Artigo 1801.º(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção I
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos
cientificamente comprovados.
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