Artigo 1806.º(Registo omisso quanto à maternidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção I
1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou
concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.
2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do
nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos
Remissão
