Artigo 1808.º(Averiguação oficiosa da maternidade)
Em vigor1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão
integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento
a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.
3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição
competente para o registo.
4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da
acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de
a acção ser proposta.
Remissão
