Artigo 1809.º(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção II
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau
da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
Remissão
