Artigo 1810.º(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção II
Se, em consequência do disposto no , o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou
foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público
junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o ; neste caso é aplicável o disposto na
alínea b) do artigo anterior.
Remissão
