Artigo 1814.º(Investigação de maternidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção III
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção
especialmente intentada pelo filho para esse efeito.
Remissão
