Artigo 1815.º(Caso em que não é admitido o reconhecimento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção III
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.
Remissão
