Artigo 1816.º(Prova da maternidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção III
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2. A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
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