Artigo 1820.º(Coligação de investigantes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção III
Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
Remissão
