Artigo 1822.º(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção III
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser
intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a
pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
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