Artigo 1825.º(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IISubsecção III
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os , é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos
Remissão
