Artigo 1829.º(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos
cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da
cessação da coabitação;
c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador
provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.
Remissão
