Artigo 1831.º(Renascimento da presunção de paternidade)
Em vigor1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que
se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do , renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos
cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil
a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os
cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;
b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.
Remissão
