Artigo 1832.º(Não indicação da paternidade do marido)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
1- A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário
da paternidade.
4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de
paternidade enquanto esta não cessar.
5- Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção
da sua paternidade.
6- Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no
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