Artigo 1835.º(Menção obrigatória da paternidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não
sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a
paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.
Remissão
