Invera

Artigo 1835(Menção obrigatória da paternidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I

1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não
sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a
paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.

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