Invera

Artigo 1836(Rectificação do registo)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I

1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo
qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie
de presunção de paternidade.

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