Artigo 1842.º(Prazos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua
não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que
teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a
partir do estabelecimento da maternidade.
Remissão
