Artigo 1843.º(Impugnação antecipada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no
prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos
gerais.
Remissão
