Invera

Artigo 1845(Ausência)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I

No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o pode ser
intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da
sentença.

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