Artigo 1845.º(Ausência)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o pode ser
intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da
sentença.
Remissão
