Artigo 1846.º(Legitimidade passiva)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção I
1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem
como autores.
2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas
no , devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos
direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido
também demandados.
3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Remissão
