Artigo 1853.º(Forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção II
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.
Remissão
