Invera

Artigo 1855(Perfilhação de nascituro)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção II

A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

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