Artigo 1855.º(Perfilhação de nascituro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção IIISubsecção II
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
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