Artigo 1887-A.º(Convívio com irmãos e ascendentes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção II
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
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