Artigo 1890.º(Aceitação e rejeição de liberalidades)
Em vigor1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a
liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado,
pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao
tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais
conveniente para o menor a rejeição.
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão
requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela
outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles
representados.
Remissão
