Invera

Artigo 1890(Aceitação e rejeição de liberalidades)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção III

1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a
liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado,
pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao
tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais
conveniente para o menor a rejeição.
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão
requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela
outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles
representados.

Remissão