Invera

Artigo 1892(Proibição de adquirir bens do filho)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção III

1 - Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa,
ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito às responsabilidades parentais, nem tornar-se cessionários de
créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de
outorga em partilha judicialmente autorizada.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do

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