Artigo 1893.º(Actos anuláveis)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção III
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos são anuláveis a requerimento do
filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios
pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento
do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das
responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a
maioridade.
Remissão
