Invera

Artigo 1896(Rendimentos dos bens do filho)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção III

1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e
educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
2. No caso de só um dos pais exercer as responsabilidades parentais, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos
termos do número anterior.
3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.

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