Artigo 1898.º(Prestação de caução)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção III
1. Sem prejuízo do disposto no , os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do
filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido
das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no
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