Invera

Artigo 1902(Actos praticados por um dos pais)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção IV

1 - Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o
outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular
importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 - O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não
se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

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