Artigo 1903.º(Impedimento de um ou de ambos os pais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção IV
1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento
decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte
ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar
estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Remissão
