Artigo 1904-A.º(Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto)
Em vigor1 - Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também
atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor.
2 - O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido do progenitor e
do seu cônjuge ou unido de facto.
3 - O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
4 - O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade
apenas por decisão judicial, com fundamento nos .
5 - Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou
cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos , com as devidas
adaptações.
Remissão
