Artigo 1905.º(Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou)
Em vigoranulação do casamento
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos
devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada
se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no , entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete
25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou
formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso,
o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Remissão
