Invera

Artigo 1907(Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção IV

1 - Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no , o filho pode ser
confiado à guarda de terceira pessoa.
2 - Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo
adequado desempenho das suas funções.
3 - O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no
número anterior.

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