Artigo 1908.º(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção IV
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no , pode o tribunal, ao regular o exercício das
responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o
sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
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