Artigo 1916.º(Levantamento da inibição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção V
1. A inibição do exercício das responsabilidades parentais decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que
lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o
trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.
Remissão
