Artigo 1919.º(Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção V
1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício das
responsabilidades parentais em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um
regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
Remissão
