Invera

Artigo 1920(Protecção dos bens do filho)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção V

1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das
responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as
providências que julgue adequadas.
2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações
sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de
caução.

Remissão