Artigo 1920-B.º(Obrigatoriedade do registo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IISubsecção VI
Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:
a) As decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais ou homologuem acordo sobre esse exercício;
b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;
c) As decisões que façam cessar a regulação das responsabilidades parentais em caso de reconciliação de cônjuges separados
de facto;
d) As decisões que importem a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o suspendam provisoriamente ou
estabeleçam providências limitativas desse poder.
Remissão
