Artigo 1921.º(Menores sujeitos a tutela)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção I
1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
d) Se forem incógnitos.
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor,
independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a
nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto
proveito para este.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
Remissão
