Artigo 1922.º(Administração de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção I
Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos :
a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de
alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do
menor.
Remissão
