Invera

Artigo 1923(Carácter oficioso da tutela e da administração)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção I

1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover
oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham
conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.

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