Artigo 1928.º(Tutor designado pelos pais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos
progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação
considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou
autenticado.
Remissão
