Artigo 1936.º(Rendimentos dos bens do pupilo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
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