Artigo 1937.º(Actos proibidos ao tutor)
Em vigorÉ vedado ao tutor:
a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos
do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de
licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações
contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se
tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as
deixas testamentárias no n.º 3 do
Remissão
