Artigo 1939.º(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no ; a nulidade não pode, porém, ser
invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por
sentença com trânsito em julgado.
Remissão
