Invera

Artigo 1940(Outras sanções)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II

1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do podem ser anulados
oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou
do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.
2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o
falecimento.
3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do , deve o tribunal ordenar
oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente
responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.

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