Artigo 1949.º(Acção de remoção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público,
de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.
Remissão
