Artigo 1950.º(Exoneração do tutor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.
Remissão
