Artigo 1952.º(Escolha dos vogais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a
proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa
do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais
de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha
materna do menor.
Remissão
