Artigo 1955.º(Protutor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado
protutor.
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família
pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.
Remissão
